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Contexto atual do Projeto Orla

Publicado: Segunda, 07 Junho 2021 15:44 | Última Atualização: Segunda, 07 Junho 2021 16:02 | Acessos: 1586

 O Projeto Orla é uma metodologia de planejamento integrado amparada no Decreto nº 5.300, de 2004, que regulamentou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, instituído pela Lei nº 7.661, de 1988, e visa à racionalização e à articulação das políticas públicas das três esferas de governo. Seu foco inicialmente era o planejamento da orla marítima, espaço de gestão territorial definido no Decreto que compreende uma faixa marítima e uma terrestre de largura variável, por meio do Plano de Gestão Integrada da Orla - PGI.

É uma ação interministerial que visa a otimizar o ordenamento das orlas, que conta com a participação de diversos atores federais, tais como a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, do Ministério da Economia - ME; com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Turístico do Ministério do Turismo – Mtur; o Ministério do Meio Ambiente – MMA; entre outros, e seus correspondentes estaduais e municipais, além, da participação da sociedade civil organizada.

Trata-se, ademais, de um Projeto de âmbito federal, em obediência ao parágrafo 4º, art. 11 da Lei nº 9.636, de 1998, que determina a “obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim”.

O Projeto Orla passou a ter uma gestão mais efetiva pela SPU com o advento do art. 14 da Lei nº 13.240, de 2015, que possibilitou a transferência da gestão das orlas e praias marítimas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica tais como calçadões, praças e parques públicos por meio do Termo de Adesão à Gestão de Orlas e Praias – TAGP aos 295 municípios litorâneos que se enquadram nessas condições.

O TAGP para orlas e praias marítimas foi regulamentado pelas Portarias da SPU nº 113, de 2017, e nº 44, de 2019, e uma das obrigações assumidas pelo município é a elaboração e implementação do Plano de Gestão Integrada da Orla – PGI. A Lei nº 13.813 modificou o art. 14 da Lei nº 13.240 e ampliou a possibilidade de transferência da gestão patrimonial de orlas e praias fluviais, estuarinas e lacustres, a aproximadamente 2.500 municípios, cujo TAGP carece de regulamentação.

Para os casos de orlas e praias fluviais, lacustres e estuarinas será assinado Acordo de Cooperação Técnica - ACT, com vistas a garantir a formalização necessária para consecução dos objetivos propostos pelos diversos órgãos e entes envolvidos no processo.

A nova concepção do Projeto Orla visa a consolidar a metodologia para elaboração e implementação de PGI, com a compatibilização entre as políticas econômica, patrimonial, turística e ambiental, fundamentada no tripé  mercado/sociedade/governo.

O protagonismo assumido pelo Ministério do Turismo com sua inserção na Coordenação Nacional do Projeto Orla traz maior dimensão à gestão das orlas e praias e oferece perspectivas de uma visão sob o aspecto econômico de que o Projeto carecia.

Aos municípios que aderirem à gestão das orlas e praias, mediante a assinatura do TAGP ou do ACT, fica assegurado o direito sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas. O Termo de Adesão prevê, entre outras cláusulas, que o município se sujeitará às orientações normativas expedidas pela SPU, conforme segue: “I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;” E, um dos requisitos estabelecidos dispõe que o município aderente deverá executar, ou revisar, em um prazo não superior a 3 (três) anos, o Projeto Orla nos moldes do Decreto nº 5.300, de 2004, dos Manuais do Projeto Orla e outras orientações normativas expedidas pela União.

A priorização das ações do Orla pelos órgãos federais em municípios que aderiram ao TAGP e ao ACT é importante fomento para engajamento, minimizando os efeitos da descontinuidade do comprometimento do executivo municipal.

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